Tribunal de Justiça derruba decisão e libera obra de prédio em Barra do Garças
A empresa sustentou ainda que obteve todas as licenças necessárias e que a paralisação causava prejuízos econômicos significativos à incorporadora.

Olhar Direto
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, reverter a paralisação das obras e a suspensão da comercialização de apartamentos do empreendimento de luxo Connect Tower, em Barra do Garças. A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo deu provimento a um agravo de instrumento interposto pela JSI Incorporação e Urbanismo Ltda., afastando a exigência de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) para o projeto. A empresa foi representada pelo advogado Eduardo Mahon.
O relator do caso, desembargador Jones Gattass Dias, fundamentou a decisão na análise dos critérios objetivos estabelecidos pela legislação municipal e no princípio da legalidade. Ele destacou que o Poder Judiciário não pode impor obrigações urbanísticas não previstas em lei.
A disputa judicial começou com uma Ação Civil Pública movida pela Defensoria Pública do Estado contra a JSI Incorporação e Urbanismo e o Município de Barra do Garças. A Vara Especializada do Meio Ambiente havia concedido parcialmente uma tutela de urgência, suspendendo a comercialização de apartamentos, cassando licenças expedidas, determinando a paralisação das obras e exigindo a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e de EIV para o Connect Tower.
Na decisão de primeira instância, a exigência do EIV foi justificada pela localização do empreendimento em uma área de relevância cultural, turística e paisagística, próxima a escolas, igrejas e centros de lazer. Foi fixada multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento. A construtora recorreu, alegando que o Connect Tower não se enquadra nos critérios previstos na Lei Complementar Municipal nº 102/2007 para a obrigatoriedade do EIV — que se aplica apenas a empreendimentos com mais de 200 unidades habitacionais ou construídos em terrenos com área igual ou superior a 15 mil m². O empreendimento possui 120 unidades e está em um terreno de 1.976,56 m².
A empresa sustentou ainda que obteve todas as licenças necessárias (Licença Prévia, Licença de Instalação e Alvará de Construção) e que a paralisação causava prejuízos econômicos significativos à incorporadora e aos compradores, sem comprovação técnica de danos ambientais relevantes. A Defensoria Pública, em contrarrazões, defendeu a manutenção da decisão inicial, argumentando que ela seguia os princípios da precaução e da prevenção.
O Ministério Público também se manifestou contra o recurso, afirmando que a interpretação da lei municipal não deveria ser restrita e que inspeção judicial havia indicado potencial impacto na dinâmica urbana e na qualidade de vida da vizinhança. Em sessão realizada em 12 de agosto de 2025, a Terceira Câmara entendeu que a exigência de EIV só é legítima quando preenchidos os critérios previstos na lei municipal.
No caso, o Connect Tower não se enquadrava na classificação de “empreendimento de impacto”. A decisão também reforçou que o Judiciário não pode impor obrigações urbanísticas não previstas em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Além disso, considerou que a obtenção de todas as licenças urbanísticas e ambientais confere presunção de regularidade ao projeto, sendo indevida sua paralisação sem demonstração concreta de danos relevantes. Com isso, a decisão de primeira instância foi reformada integralmente, afastando a exigência do EIV e permitindo a continuidade das obras e da comercialização das unidades do Connect Tower.
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